08 agosto 2010

Conjur - Leia o voto do ministro Gilmar Mendes sobre a Lei de Anistia

Raiz da Constituição

Leia o voto de Gilmar Mendes sobre a Lei de Anistia

Uma medida necessária no contexto histórico de transição do regime militar para o democrático. Assim foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, em abril, a anistia concedida pela Lei 6.683, de 1979. A lei foi questionada pela OAB. Para a entdidade, a anistia a que se referia a lei só poupou de punições quem cometeu atos de terrorismo contra os ditadores. Ao votar o pedido de revisão da norma, no entanto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, à época, um grande movimento nacional apoiou a medida, do qual a própria OAB participou. Se a proposta do último general presidente, João Batista Figueiredo (1979-1985), foi de uma reabertura democrática lenta e gradual, a Lei de Anistia foi a chave para o retorno de exilados e o ponto de partida para um recomeço político.
O intuito da ADPF foi desmontar a tese de que torturas, estupros, sequestros e assassinatos cometidos por agentes públicos a serviço da repressão militar durante a última ditadura no país foram crimes conexos às contravenções políticas anistiadas pela Lei 6.683, sancionada em 1979 pelo governo militar. Para a OAB, crimes políticos são contra a segurança nacional e a ordem política vigente, o que não inclui os cometidos por quem combatia justamente essas ameaças. Assim, violências militares não poderiam ser consideradas sequer como crimes conexos, mas crimes comuns.
Se a OAB lançou mão das definições de "crime conexo" previstas no Código de Processo Penal, Gilmar Mendes preferiu se ater à vocação da Lei de Anistia — a de ser ampla, geral e irrestrita a todas as práticas ilegais ocorridas durante os confrontos entre militantes e militares durante o período de regime (1964-1985). "A questão não reside na conceituação do que seja crime político, e sim na própria característica do ato de anistia", disse o ministro em seu voto. Para ele, "anistia é ato revestido de caráter eminentemente político", o que esvaziaria a interpretação literal da lei exigida pela OAB.
Gilmar Mendes rebateu também o argumento da Ordem de que o governo militar, por meio da lei, anistiou a si próprio, o que seria vedado por acordos internacionais de Direitos Humanos. Segundo o ministro, o próprio STF já reconheceu o direito de o Congresso Nacional conceder anistia a seus próprios membros. Ele citou os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2.306 e 1.231 em que a corte levou em consideração o artigo 48, inciso VIII da Constituição Federal. "A anistia ampla e geral representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria fundação e a construção da ordem constitucional de 1988."
Reencontro nacional
É justamente essa dívida eterna que a Constituição de 1988 tem para com a conciliação e a paz política pós-ditadura militar que enquadra a Lei de Anistia, segundo Gilmar Mendes, dentro de seus parâmetros. "É necessário atentar-se para a natureza pactual da Carta Constitucional de 1988, e verificar-se a amplitude dos compromissos políticos firmados por ocasião da Assembléia Nacional Constituinte", raciocina. "A nova ordem constitucional pode ser compreendida como resultado de um pacto firmado entre forças plurais e, de alguma forma, antagônicas."
Este pacto pacífico, como expressou o ex-chefe do Judiciário brasileiro, é "o que nos faz positivamente diferentes em relação aos nossos irmãos latino-americanos, que ainda hoje estão atolados num processo de refazimento institucional sem fim".
Rever esta pacificação 30 anos depois, na opinião do ministro, é pender para um dos lados. "Tanto houve agressões praticadas pelo Estado, por meio de seus agentes repressores, quanto por intermédio de cidadãos organizados politicamente, em derredor de um direcionamento político", compara. "Sequestros, torturas e homicídios foram praticados de parte a parte, muito embora se possa reconhecer que, quantitativamente, mais atos ilícitos foram realizados pelo Estado e seus diversos agentes, do que pelos militantes opositores do Estado."
Como consequência, diferenciar os crimes, segundo Gilmar Mendes, seria julgar que o motivo de uns é justo, e o de outros não. "Não é razoável introduzir, no campo da análise política e no campo das definições jurídicas, compreensões morais acerca da natureza justificadora da violência", afirmou. "Não é possível conferir a ilicitude criminal a alguns atos e, ao mesmo tempo, reconhecer que outros de igual repercussão possuem natureza distinta e podem ser justificados em razão do objetivo político ideológico que os geraram."
Apesar da distância "jurídica" de debates político-ideológicos, Gilmar Mendes não evita mostrar sua opinião sobre os confrontos da época. "É certo que muitos dos que recorreram a estes delitos não buscavam a normalidade democrática, mas a defender sistemas políticos autoritários, seja para manter o regime de exceção, seja para instalar novas formas de administração de cunho totalitário, com bases stalinistas, castristas ou maoístas", compara. "É notório que, em muitos casos, os autores desses tipos de crimes violentos pretendiam estabelecer sistema de governo totalitário, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras."
Pilar da nova ordem
A derradeira prova de que a anistia geral foi uma das raízes da Constituição, de acordo com o ministro, é a Emenda Constitucional 26, de 1985, que convocou uma Assembleia Nacional Constituinte. "É concedida a anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares", diz o caput do artigo 4º da emenda. "É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política", completa o parágrafo 1º do artigo.
Como explicou o ministro, emenda é "ato político que rompe com a Constituição anterior" e "traz as novas bases para a construção de outra ordem constitucional". Portanto, prevendo desde já a anistia geral, ela confirmou o que a lei já havia dito em 1979, o que "torna praticamente impensável qualquer modificação de seus contornos originais que não repercuta nas próprias bases de nossa Constituição e, portanto, de toda a vida político-institucional pós-1988."
ADPF 153

Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2010

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